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Despacho - 5 - CFGTC - (129382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 687/2023
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que Projeto de Lei nº 687/2023 foi avocado para proferir parecer.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 21/08/2024, conforme publicação no DCL nº 182, de 21/08/2024.
Brasília, 21 de agosto de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 1 - CESC - (129219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CAF - Aprovado(a) - (129195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1197/2024, que “Dispõe sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais no Riacho Fundo II – RA XXI.”
Dê-se ao Projeto de Lei 1197/2024 a seguinte redação:
Dispõe sobre a implantação de telas de sombreamento removíveis nos estacionamentos descobertos situados no interior de lotes públicos ou privados no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica admitida a implantação de telas de sombreamento removíveis e de material permeável para proteção de veículos nos estacionamentos descobertos situados no interior de lotes públicos ou privados no Distrito Federal.
Parágrafo único. A implantação das telas de que trata o caput não se configura edificação nem altera os parâmetros de uso e ocupação do solo previstos em legislação específica.
Art. 2º A implantação de telas de sombreamento removíveis de que trata o art. 1º deve observar, no mínimo, as seguintes condições:
I – aprovação em ata de assembleia do condomínio ou anuência dos demais proprietários quando não houver condomínio constituído;
II – padronização de forma a manter a uniformidade das telas de sombreamento removíveis;
III – comprovação técnica de que o material a ser utilizado atende o disposto no art. 1º desta lei; e
IV - responsabilidade técnica pela implantação com registro no conselho de classe competente.
Art. 3º A responsabilidade pela instalação, manutenção e, quando for o caso, remoção das telas de sombreamento será do interessado ou de seu representante legalmente constituído, respeitada a convenção de condomínio, se o caso, e as normas técnicas cabíveis.
Art. 4º A documentação de implantação para fins de fiscalização, comprovação da especificação do material e responsabilidade técnica nos termos desta lei deve ser mantida pelo interessado e depositada na administração regional de situação do lote.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo a regulamentação de eventual especificação adicional necessária a aplicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a abranger o escopo introdutório da Proposição, modificando-lhe a ementa e os artigos iniciais, bem como a aprimorar o conteúdo do projeto em questão.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 13:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (129197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 12:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (129171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 573/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 573/2023, que “Veda a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 573/2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que Veda a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online.
Em seu artigo 1º o projeto proíbe a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente na modalidade virtual e garante o atendimento presencial aos usuários, com ou sem agendamento prévio.
O artigo 2º traz diretrizes a serem observadas quanto a prestação de atendimento virtual, e o artigo 3º prevê as regras a serem observadas quando o atendimento presencial requerer agendamento prévio.
O artigo 4º prevê que a responsabilidade por regulamentar a forma de atendimento presencial será dos prestadores de serviço público, o artigo 5º dispõe sobre a aplicação de penalidades em caso de descumprimento do disposto na Lei.
O artigo 6º apresenta a cláusula de vigência.
Em sua justificativa, o Autor, defende que o Projeto de Lei visa proibir a prestação de serviços públicos exclusivamente por via remota para assegurar acesso à parcela da população que não dispõe de meios e recursos necessários para usufruto do atendimento digital, reconhecendo a situação dos excluídos digitais prevê que a Administração Pública deve assegurar o atendimento presencial, com infraestrutura e recursos mínimos, para o exercício da cidadania.
Durante o prazo regimental a proposição recebeu uma emenda substitutiva na Comissão de Defesa do Consumidor – CDC.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e CAS (RICL, art. 65) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, art. 65, compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, analisar e proferir parecer sobre o mérito de matérias como a relacionada no projeto em comento.
O presente projeto de lei visa estabelecer a vedação à prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online, garantindo que os usuários possam acessar esses serviços também de forma presencial, com ou sem agendamento prévio. A proposta também determina que, quando for adotado o atendimento virtual, devem ser observadas diretrizes que assegurem a inclusão e a plena cidadania de todos os cidadãos, especialmente aqueles que enfrentam dificuldades para acessar serviços online.
A proposta se alinha ao princípio da igualdade no acesso aos serviços públicos, assegurando que nenhum cidadão seja excluído devido à falta de acesso ou familiaridade com as tecnologias digitais. Embora a digitalização de serviços públicos seja uma tendência importante e necessária, ela deve ser implementada de maneira inclusiva e gradual, de modo a não excluir grupos vulneráveis, como idosos, pessoas com deficiência, ou aqueles em situação de vulnerabilidade econômica.
O projeto reconhece o papel vital que as tecnologias digitais podem desempenhar na modernização e eficiência dos serviços públicos. No entanto, também enfatiza que a digitalização não deve ser uma barreira para o acesso aos serviços essenciais. Ao garantir a opção de atendimento presencial, a proposta busca um equilíbrio entre a inovação tecnológica e o respeito aos direitos fundamentais de acesso aos serviços públicos.
Ademais, a obrigatoriedade de disponibilizar recursos materiais e humanos para o atendimento presencial é uma medida crucial para assegurar que todos os cidadãos possam acessar os serviços públicos de forma adequada, independentemente de sua capacidade de utilizar tecnologias digitais.
O projeto de lei está em consonância com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). A LODF, em seu artigo 3º, inciso XIV, estabelece como objetivo prioritário a promoção da prestação de serviços públicos por múltiplos canais de acesso, incluindo tanto meios digitais quanto presenciais. A proposta, ao garantir o atendimento presencial, está de acordo com esse preceito, reforçando a necessidade de múltiplos canais de acesso para assegurar a inclusão social.
Além disso, o projeto é coerente com o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990) e com o Código de Defesa dos Usuários dos Serviços Públicos (Lei Federal n. 13.460/2017), que destacam a necessidade de uma prestação de serviços adequada, eficiente e acessível a todos os cidadãos.
Como forma de aprimorar a proposição foi proposto substitutivo para que fosse alterada a Lei nº 6.519/2020, vez que esta traz em seu texto, inúmeras normas de proteção e defesa dos usuários de serviço público, direitos, deveres e mecanismos de participação dos usuários na fiscalização dos serviços.
Justificou o substitutivo frisando que o PL epigrafado pretende instituir direito adicional aos cidadãos e a inclusão em Lei que versa sobre tema afim é adequada.
Diante do exposto, o projeto de lei bem como o substitutivo merece ser aprovado, pois promove a inclusão social e digital, assegurando que todos os cidadãos do Distrito Federal tenham acesso pleno e igualitário aos serviços públicos. O projeto demonstra sensibilidade às necessidades dos cidadãos mais vulneráveis e reforça o compromisso do Distrito Federal com a garantia de direitos e a promoção da cidadania.
Sob os critérios desta Comissão de Assuntos Sociais, somos, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 573/2023 na forma do substitutivo apresentado.
É o voto.
Sala das Comissões,
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
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Despacho - 1 - CESC - (129170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 12:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (129167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 12:28:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (129679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, registre-se que a presente proposição foi protocolada pelo deputado Tabanez na legislatura passada, tendo sido arquivada em razão do fim do mandato do parlamentar em questão. Considerando a importância dos comissários ou agentes de proteção da infância e da juventude é que propomos este projeto de lei.
Os Agentes de Proteção da Infância e da Juventude executam importante auxílio ao trabalho dos Juízes Titulares e Substitutos da Vara da Infância e da Juventude.
Dessa forma, os agentes atuam em ações de orientação, prevenção e fiscalização dos direitos das crianças e dos adolescentes, em todo o Distrito Federal, como se fossem os “olhos e ouvidos dos magistrados”, eis que são pessoas de confiança do juízo, fiscalizam o cumprimento das portarias e ordens de serviço relacionadas com as medidas de prevenção e proteção aos menores.
Destaca-se que o trabalho dos agentes é serviço voluntário, com credenciamento condicionado à participação em curso específico de capacitação teórico-prática.
Uma outra designação aos Agentes é a de Comissários de Proteção da Infância e Juventude; tendo sido reconhecido o dia 20 de maio como data de comemoração desses voluntários da Justiça.
As funções do Comissário de Proteção têm previsão no art. 30, § 2º, inciso III da Lei nº 11.697/1998, na Portaria Conjunta do TJDFT nº 025/2008, e no art. 194 da Lei nº 8.069/1990.
Dentre as atividades dos agentes/Comissários, tem-se o trabalho de conscientização, em diferentes horários e locais, inclusive em finais de semana, dos organizadores de eventos, vendedores ambulantes e aos próprios adolescentes, quanto à proibição do uso de entorpecentes e de bebidas alcoólicas. Ao tempo em que alertam sobre as consequências judiciais decorrentes de infrações legais. Dessa forma, é frequente a presença dos agentes/comissários de Proteção da Infância e Juventude nos locais e estabelecimentos onde exista o ingresso ou permanência de crianças e adolescentes, tais como: bares, boates, cinemas, teatros, estádios e outros.
Nesse sentido, a atuação dos agentes opera com diversas parcerias, para máxima efetivação possível, junto a Secretarias de Estado do DF, com o Batalhão Escolar, em diversos contextos, a exemplo de: “lan houses", estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas localizados a menos de 100 metros das escolas e, até mesmo, quando da desocupação de áreas pelo Poder Público.
O responsável e regular trabalho dos agentes, bem como da presença física deles em diversos locais públicos coíbe inúmeras irregularidades e ilegalidades que possam causar prejuízos ou colocar em risco a vida de meninos e meninas do DF.
Assim, instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de maio, é medida de justiça e valorização dessas prestimosas pessoas da sociedade.
Quanto ao aspecto jurídico da competência legiferante, observa-se que o art. 30, I e o art. 32, § 1º, da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal sobre assuntos de interesse local, visto que acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal define no seu artigo 251 que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.
Assim, diante da relevância social dos Agentes/Comissários de Proteção da Infância e Juventude, rogo aos nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 26 de agosto de 2024
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 16:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 7 - CCJ - Aprovado(a) - (129669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 3.005/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 3.005/2022, que estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica.
Autor: Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 3.005/2022, que estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica.
Em sua justificação o autor afirma que a proposição foi amplamente discutida e elaborada com o apoio de profissionais e especialistas que militam na saúde pública do DF, além de representantes de associações de pacientes, e visa garantir a produção e análise de indicadores que apoiem a implementação, monitoramento e avaliação da linha de cuidado na assistência prestada a indivíduos com dor crônica, bem como no manejo terapêutico das dores crônicas e suas comorbidades.
O projeto foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição teve seu mérito aprovado na CESC e na CAS. Também teve seu mérito aprovado e foi admitida no âmbito da CEOF.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II. VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa. Ressalta-se que a análise por esta Comissão não abrange questões de mérito da proposição.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise está prevista no art. 24, inciso XII, e art. 32, § 1º, ambos da Constituição Federal, que atribui ao Distrito Federal competência para legislar sobre proteção e defesa da saúde local.
Da mesma forma, há adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71 da LODF, eis que a matéria em questão não está entre as reservadas à iniciativa do Governador.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está de acordo com o conteúdo, quer seja da Constituição Federal (art. 23, inciso II, art. 30, inciso VII, e art. 196), quer seja da LODF (art. 3º, incisos VI e XIII, art. 16, VII, art. 204), que possui status constitucional.
A proposição se adequa ao procedimento de tramitação e às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade se extrai a compatibilidade do teor da proposição com o ordenamento jurídico vigente sobre o assunto, inclusive, com a Lei Federal nº 14.705/2023, que estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas.
Por fim, constata-se que o Projeto de Lei atende, também, aos requisitos da redação e técnica legislativa, com o acolhimento das emendas aprovadas no âmbito da CESC.
III. CONCLUSÃO
Assim, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 3.005/2022 e das emendas n.º 1, 2 e 3, aprovadas no âmbito da CESC.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 08:24:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial das Palmeiras da 26 de Setembro, localizaddo na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 03, Chácara 35C, Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial das Palmeiras da 26 de Setembro, localizaddo na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 03, Chácara 35C, Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muto solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 18:12:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129673, Código CRC: 0407c3d0
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Indicação - (129670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Villa Park,localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 04, Chácara 53, Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Villa Park,localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 04, Chácara 53, Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muto solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 18:12:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio São Rafael, locallizado na Gleba 04 Reserva A, Lote 879, INCRA 09, Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio São Rafael, locallizado na Gleba 04 Reserva A, Lote 879, INCRA 09, Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muto solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 18:12:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (129675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Comissão de Educação, Saúde e Cultura na pessoa do presidente, Deputado Gabriel Magno)
Requer a redistribuição e inclusão da Comissão de Educação, Saúde e Cultura na tramitação do PL nº 1.177/2024, que ˜Declara o livre exercício da profissão de Professor(a) de Educação Física nas escolas da Rede de Ensino de Educação Básica do Distrito Federal, pública e privada, em conformidade com o previsto nos art. 5º, incisos IX e XIII e 170, parágrafo único, da Constituição Federal e dá outras providências".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 62, parágrafo único, combinado com o art. 69, I, b, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, a redistribuição e inclusão, para análise de mérito, da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC na tramitação do PL nº 1.177/2024, que ˜Declara o livre exercício da profissão de Professor(a) de Educação Física nas escolas da Rede de Ensino de Educação Básica do Distrito Federal, pública e privada, em conformidade com o previsto nos art. 5º, incisos IX e XIII e 170, parágrafo único, da Constituição Federal e dá outras providências".
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.177/2024 diz respeito ao livre exercício da profissão de professor de Educação Física nas escolas do Distrito Federal, vedando a obrigação de filiação prévia desses educadores em entidade profissional de qualquer espécie.
Conforme se verifica, essa é uma questão que diz respeito à Educação, tema abrangido, nesta Casa de Leis, pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura. Motivo esse pelo qual a proposição deve nela tramitar.
Sala das Sessões, na data da assinatura digital do presente documento.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2024, às 17:41:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (129672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1198/2024 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 26/8/2024.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 26/08/2024, às 19:26:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (129698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Resolução Nº, DE 2024
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera a Resolução n° 334, de 2023, que “dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução n° 334, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Art. 2º ...
...
§ 3º A Mesa Diretora pode propor, por sessão legislativa, até oito projetos de decreto legislativo para a concessão de títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Resolução nº 334, de 2023, tem como objetivo estabelecer critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília. Nesse sentido, o presente projeto de resolução busca promover a participação da Mesa Diretora na iniciativa de reconhecimento e valorização daqueles que se destacaram por suas ações e serviços.
Importante destacar que essa ampliação ocorre sem alterar ou comprometer o limite total de projetos de decreto legislativo estabelecido para os parlamentares em cada sessão legislativa, além de garantir, nos termos propostos, a manutenção da paridade com o limite estabelecido para os deputados.
Por essas razões, propomos o Projeto e contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, 26 de agosto de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 18:36:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 11:14:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 14:52:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 15:00:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 15:11:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129698, Código CRC: cb1fe197
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Indicação - (129694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Calliandra, ocalizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 04, Chácara 52-B, Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Calliandra, ocalizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 04, Chácara 52-B, Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muito solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 18:12:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129694, Código CRC: d5359e06
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Indicação - (129693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Vila Imperial, localizado na Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 33, Riacho Fundo .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Vila Imperial, localizado na Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 33, Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muito solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 18:12:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129693, Código CRC: 9ad7887a
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Indicação - (129706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na DF 180, nas imediações do Terminal Rodoviário de Samambaia Norte até o balão de intersecção com a BR 060, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na DF 180, nas imediações do Terminal Rodoviário de Samambaia Norte até o balão de intersecção com a BR 060, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana da Região Administrativa de Samambaia, com aprimoramento do sistema de iluminação pública em trecho da DF 180, nas imediações do Terminal Rodoviário de Samambaia Norte até o balão de intersecção com a BR 060.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, especialmente na localidade ora citada, onde as lâmpadas se encontram queimadas em sua grande maioria. O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, visto que o local possui um grande movimento de veículos, resultando em maior segurança e conforto para a população. Melhora ainda a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública em trecho da DF 180, nas imediações do Terminal Rodoviário de Samambaia Norte até o balão de intersecção com a BR 060, em Samambaia, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 17:36:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129706, Código CRC: 3c1df74a
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Indicação - (129707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento da Avenida das Jaqueiras, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento da Avenida das Jaqueiras, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da Avenida das Jaqueiras, na Região Administrativa do Cruzeiro.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais do Cruzeiro requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da Avenida das Jaqueiras, que necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição para demonstrar a necessidade de recapeamento da Avenida das Jaqueiras, no Cruzeiro, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 17:35:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129707, Código CRC: 408cb19c
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Indicação - (129721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da via em frente à Escola Classe 203, no Itapoã.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da via em frente à Escola Classe 203, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade na Região Administrativa do Itapoã, em especial em frente à Escola Classe 203. A via da localidade ora citada não possui estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco, prejudicando principalmente os alunos e frequentadores da escola.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento da via em frente à Escola Classe 203, no Itapoã, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (129722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na QN 14B, na esquina da Escola Classe 02, conhecida como Escola Amarela, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na QN 14B, na esquina da Escola Classe 02, conhecida como Escola Amarela, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na QN 14B, na esquina da Escola Classe 02, conhecida como Escola Amarela, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há entulho e lixo acumulado no local. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente quando próximas a escolas, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na QN 14B, na esquina da Escola Classe 02, conhecida como Escola Amarela, no Riacho Fundo II.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Projeto de Lei - (129660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Assegura aos Centros Interescolares de Línguas da rede pública de ensino do Distrito Federal o direito de ofertar cursos de idiomas pela modalidade de educação à distância por meio das plataformas digitais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos Centros Interescolares de Línguas, escolas especiais da rede pública de ensino do Distrito Federal, o direito de ofertar aos alunos matriculados e à comunidade em geral, cursos de idiomas da sua grade curricular regular pela modalidade de ensino à distância, por meio do uso de plataformas digitais.
Art. 2º Os cursos previstos nesta Lei são criados, organizados e regulados pela Secretaria de Educação conjuntamente com as escolas da rede de ensino de idiomas do Distrito Federal.
Parágrafo único. A expedição de certificação depende do cumprimento das exigências de desempenho ou curricular, bem como da aprovação em teste de proficiência.
Art. 3º A oferta de cursos de idiomas na modalidade à distância e por meio de plataformas digitais tem por objetivo:
I – propiciar condições para a universalização do ensino de idiomas no Distrito Federal e o uso das tecnologias digitais disponíveis;
II – preparar os estudantes da rede pública de ensino e à comunidade para interações em práticas sociais reais de uso de língua que requeiram conhecimentos linguísticos específicos;
III – possibilitar o contato do estudante e da comunidade com outras culturas por meio da aprendizagem e aquisição e do uso da língua;
IV – propiciar a aprendizagem e aquisição de outra língua de forma inclusiva e com qualidade social, visando ao acesso, à permanência e ao desenvolvimento integral do estudante, bem como o preparo técnico e linguístico requisitado pelo mercado de trabalho;
V – contribuir para a formação autônoma e integral do estudante e da comunidade, permitindo-lhe sua inserção e integração com outras culturas e povos.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Em 1975, surgiu a primeira escola pública voltada exclusivamente ao ensino de línguas. A escola foi idealizada pela professora Nilce do Val Galante por meio de um projeto inovador. A iniciativa objetivava propiciar aos estudantes de escolas públicas de Brasília um aprendizado de línguas de alta qualidade.
Atualmente, são 17 CILs presentes em diferentes regiões administrativas do DF. São mais de 60 mil matriculados nessas escolas públicas de idiomas – um número pequeno em relação ao total de matriculados no ensino médio (82 mil) e no ensino fundamental, séries finais, (180 mil), conforme dados educacionais de 2023.
A rede atual dos CILs alcança apenas 25% dos alunos matriculados na rede pública, sem contar o grande número de pessoas da comunidade de várias faixas etárias interessadas em aprender um segundo idioma.
O objetivo do presente projeto de lei é possibilitar a ampliação da oferta de cursos e da experiência bem-sucedida dos CILs, através da modalidade do ensino à distância e do uso da tecnologia por meio das plataformas digitais.
A adoção desse modelo permitirá que os cursos hoje ofertados nas escolas físicas dos CILs migrem também para o mundo digital, ampliando a capacidade de atendimento aos estudantes e à população do DF, de forma gratuita e de comprovada qualidade de ensino.
Aprender um novo idioma atualmente é uma habilidade de grande valor, trazendo uma série de vantagens tanto no âmbito pessoal quanto profissional. Em um mundo cada vez mais globalizado, onde as fronteiras culturais e econômicas estão se tornando mais permeáveis, o conhecimento de uma segunda língua se torna um diferencial competitivo significativo.
O aprendizado de um novo idioma expande as oportunidades de comunicação. Dominar outra língua permite conexão com pessoas de diferentes culturas, ampliando a rede de contatos e proporcionando uma compreensão mais profunda de outras perspectivas. Isso é especialmente útil em um ambiente de trabalho multicultural, onde a capacidade de se comunicar com colegas, clientes ou parceiros internacionais é frequentemente necessária.
Além disso, aprender um novo idioma é um poderoso exercício mental. Estudos mostram que o bilinguismo melhora as funções cognitivas, como memória, concentração e resolução de problemas. Ao estudar outra língua, o cérebro é desafiado a reconhecer e negociar significados diferentes, o que pode aumentar a flexibilidade mental e retardar o declínio cognitivo em idade avançada.
No mercado de trabalho, o domínio de uma segunda língua abre portas para oportunidades internacionais. Muitas empresas valorizam funcionários que podem atuar em mercados globais, e o conhecimento de idiomas como inglês, espanhol ou mandarim, por exemplo, pode ser um fator decisivo em processos seletivos. Além disso, profissionais bilíngues ou multilíngues tendem a ter salários mais altos e mais possibilidades de crescimento na carreira.
Aprender uma nova língua também enriquece a experiência de viagens. Ao visitar um país onde o turista conhece o idioma local, é possível ter uma imersão cultural mais profunda, interagir com a população de forma mais autêntica e aproveitar melhor as oportunidades de lazer e aprendizado durante a viagem.
Por fim, o aprendizado de um novo idioma promove o desenvolvimento pessoal. Ele tira o interessado da zona de conforto, coloca-o em contato com novas ideias e formas de pensar, e o ensina a ser mais tolerante e aberto às diferenças.
Portanto, investir tempo e esforço em aprender uma nova língua é uma maneira eficaz de se adaptar ao mundo contemporâneo, que é cada vez mais interconectado e dinâmico.
Por isso, peço aos demais parlamentares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 26 de agosto de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - JORGE VIANNA - (129659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 2540/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2540/2022, que “Institui o Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia e Finanças – CEOF o Projeto de Lei n° 2540, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que tem por escopo instituir a Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de combate ao preconceito do DF.
O art. 1º e 2º institui Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal.
O art. 2º elenca os objetivos da Política de Preventiva da Hanseníase, quais sejam: as diretrizes da campanha, quais sejam:
I – reduzir o processo de exclusão social dos portadores de hanseníase;
II – estimular ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a hanseníase;
III – incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e a erradicação da hanseníase;
IV – divulgar periodicamente informações científicas e éticas em defesa da cidadania da população portadora de hanseníase;
V – implantação, através de órgão competente, de sistema de coleta de dados sobre os portadores de moléstia, visando a:
a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;
b) detecção do índice de incidência da moléstia;
c) contribuição para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
VI – firmar convênios com órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da hanseníase.
Também, a proposta estabelece as diretrizes:
I – educação preventiva, que compreende um conjunto articulado de ações e serviços preventivos, individuais ou coletivos, com o objetivo de facilitar o acesso à informação e à orientação, bem como a espaços destinados ao desenvolvimento integral do cidadão;
II – atenção integral ao portador de hanseníase e sua rede social, que compreende o conjunto de dispositivos sanitários e socioculturais, que engloba indicadores de qualidade de vida, qualidade das relações interpessoais, inclusão social e participação por meio do controle social, constituídos a partir de uma visão integrada da saúde, visando a redução de danos;
III – contribuição ao debate sobre a hanseníase e a eliminação do preconceito contra os portadores, que compreende a divulgação de estudos e experiências nas áreas de saúde, educação e cidadania, visando à qualificação do planejamento de ações integradas da política de erradicação da hanseníase e de combate ao preconceito.
Por fim, o Art. 4º traz as clausuras necessária para entrada em vigor.
O Projeto de Lei foi lido em 09 de março de 2023, sendo distribuído, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
O mérito do projeto foi aprovado pela CESC, sendo aprovado na 8ª Reunião Ordinária, de 19 de junho de 2023.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
Assim apresento do relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Pela análise da proposta, o PL apenas estabelece uma Politica Pública de Prevenção da Hanseníase e Combate ao Preconceito decorrente dessa doença.
Nesse sentido, não há aumento de despesas para Administração Pública, pois somente no momento da implantação da Política Pública, dentro da esfera de decisão do Poder Executivo, haverá a vinculação ao programa e ação prevista no PPA, para em seguida direcionar os recursos orçamentários apropriados, conforme determina a Constituição Federal, Art. 165, § 1º: “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.”.
Ante o exposto, no âmbito da CEOF, voto pela admissibilidade do PL nº 2540/2022, nos termos do art. 64, II, “a”, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 11:09:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (129662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 30 de outubro de 2024, às 19h00, na sede da ARUC, em homenagem aos 63 anos da associação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realização de Sessão Solene em homenagem aos 63 (sessenta e três) anos de fundação da Associação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro – ARUC, no dia 30 de outubro de 2024, às 19h, na sua sede, no SRES Área Especial 8, Cruzeiro Velho, Brasília/DF, CEP 70648-500.
JUSTIFICAÇÃO
A Associação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro - ARUC iniciou sua trajetória em 1961 e foi nessa década que fundou o Departamento de Esportes da ARUC, iniciando a promoção de torneios com a formação de várias equipes vencedoras a nível local, nacional e internacional.
Seus primeiros títulos formaram uma sequência de cinco anos, desbancando a até então maior rival, Alvorada em Ritmo da Asa Sul. Batizada por Natal da Portela, a escola azul e branco do Cruzeiro teve uma trajetória de muitas alegrias, mas também crises que ajudaram a aguçar o espírito de luta.
No ano de 2009 foi concedido o título de Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal. Com a invejável marca de 31 títulos, um octa-campeonato, um penta, dois tetras e dois tris, a ARUC firma-se como a maior vencedora de desfiles de carnaval no Brasil, superando inclusive a sua madrinha Portela do Rio de Janeiro.
Campeã nos esportes e responsável por um trabalho social no Cruzeiro e região, a Associação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro é motivo de orgulho para toda a sua comunidade do DF ao longo dos mais de 60 (sessenta) anos de SAMBA, ESPORTE e CULTURA.
É, pois, da maior relevância prestar homenagem a esta importante Escola de Samba, palco de tantos projetos que fazem diferença na vida de muitos moradores e moradoras do DF.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovar este requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 17:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 18:39:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 18:51:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 19:52:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 08:51:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 09:00:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 09:05:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 10:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as providências necessárias com vistas à criação de vagas de estacionamento exclusivas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as providências necessárias com vistas à criação de vagas de estacionamento exclusivas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa propor à implementação de vagas de estacionamento exclusivas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Distrito Federal, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e o dever estatal de promover a inclusão social.
Estudos científicos demonstram que indivíduos com TEA frequentemente apresentam hipersensibilidade sensorial, dificuldades de comunicação e interação social, e necessidade de rotinas previsíveis. Tais características podem tornar a utilização de estacionamentos convencionais, com seus estímulos sensoriais intensos e imprevisibilidade inerente, uma experiência desafiadora e potencialmente traumática.
A criação de vagas exclusivas, portanto, não se trata de mera benesse, mas de medida essencial para garantir o efetivo exercício do direito de ir e vir, a autonomia e o bem-estar de pessoas com TEA.
Experiências de municípios como Campinas (SP) e Maceió (AL) demonstram que a implementação de vagas exclusivas para pessoas com TEA tem gerado resultados positivos, promovendo maior conforto e acessibilidade para essas pessoas e suas famílias. Essas cidades têm servido como modelos de boas práticas, mostrando que a medida é viável e altamente benéfica para a inclusão social.
Além disso, contribui para a construção de um ambiente urbano mais inclusivo e acessível, em consonância com os preceitos constitucionais e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de respeito com as pessoas com deficiências.
À luz das razões expostas, peço o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 15:06:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que proceda, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, a instalação de complexo multi-exercitador no Jardim Roriz, EQ 2, Conjunto 1, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que proceda, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, a instalação de complexo multi-exercitador no Jardim Roriz, EQ 2, Conjunto 1, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação busca atender ao pleito apresentado pela população do Jardim Roriz, para que seja realizada a implantação de mobiliário público de esporte e lazer, como academia ao ar livre, ponto de encontro comunitário e outros equipamentos que promovam a integração social e ambiental sustentável.
Fomentar o direito aos espaços públicos urbanos é também promover a segurança nas cidades, contribuir para saúde física e mental das pessoas e despertar a responsabilidade de moradores sobre seu papel em relação ao cuidado e preservação de equipamentos públicos e do meio ambiente.
Por se tratar de justo pleito que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 15:56:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (129551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 132/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 132/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor José Ribamar Oliveira Lima Junior.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 132/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, tem por objetivo conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor José Ribamar Oliveira Lima Junior, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal.
Conforme descrito na justificativa do projeto, o homenageado, natural de São Luís, Maranhão, estabeleceu-se no Distrito Federal em virtude de sua carreira como magistrado. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UNICEUB), José Ribamar Oliveira Lima Junior iniciou sua carreira como Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em 1992, após aprovação no concurso público em que obteve o 2º lugar. Desde então, sua trajetória profissional tem sido marcada por sucessivas promoções e remoções, culminando com sua nomeação como Presidente do TRT-10 para o biênio 2024-2026.
Além de sua atuação como magistrado, o homenageado contribuiu para o aprimoramento da Justiça do Trabalho no Distrito Federal, ocupando cargos de liderança e participando de comissões importantes no Tribunal, tais como a Comissão de Jurisprudência, a Comissão de Tecnologia da Informação e o Comitê Gestor do Planejamento Estratégico. Sua dedicação à Justiça do Trabalho e à sociedade brasiliense é amplamente reconhecida.
Não foram apresentadas emendas, no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Assuntos Sociais - CAS a análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 132/2024, que visa conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor José Ribamar Oliveira Lima Junior, conforme disposto no art. 65, I, "l", do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O Senhor José Ribamar Oliveira Lima Junior tem desempenhado papel crucial no fortalecimento da Justiça do Trabalho no Distrito Federal. Desde sua posse como Juiz do Trabalho Substituto em 1992, sua carreira tem sido marcada por sucessivas promoções, fruto de seu mérito e dedicação. Atualmente, como Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sua liderança tem sido fundamental para a administração e modernização da Justiça do Trabalho na capital federal.
Sua atuação não se limita à magistratura. O homenageado também contribuiu de maneira significativa para o desenvolvimento institucional do TRT-10, participando ativamente de comissões e assumindo cargos de direção e coordenação, sempre com foco na melhoria contínua da prestação jurisdicional.
Diante de sua trajetória exemplar e do impacto positivo de seu trabalho para o Distrito Federal, considero que a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor José Ribamar Oliveira Lima Junior é mais do que justa e merecida.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CAS, pela APROVAÇÃO do PDL nº 132/2024, nos termos do art. 65, I, “l” do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputada DAYSE AMARILIO
Presidente
Deputado JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2024, às 11:41:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129551, Código CRC: 3d065e14
-
Despacho - 1 - SELEG - (129553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 1123/2024.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 129553, Código CRC: 3171965e
-
Despacho - 4 - SELEG - (129556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 129556, Código CRC: 62e304e3
-
Despacho - 4 - SELEG - (129552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 129552, Código CRC: 994a7b4b
-
Despacho - 6 - SACP - (129555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído, tramitação concluída.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 129555, Código CRC: 8d8705e4
-
Despacho - 10 - CESC - (129540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 23/08/2024, às 10:47:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129540, Código CRC: ccb76de3
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Despacho - 7 - CESC - (129541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 23/08/2024, às 10:50:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129541, Código CRC: c505fc6b
-
Despacho - 8 - CESC - (129537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 23/08/2024, às 10:31:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129537, Código CRC: a308f186
-
Despacho - 8 - CESC - (129536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 23/08/2024, às 10:29:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129536, Código CRC: 60b1fb43
-
Despacho - 8 - CESC - (129538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 23/08/2024, às 10:37:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129538, Código CRC: 79cf2184
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Indicação - (129524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na via Boca da Mata, principalmente em frente ao Campus do IFB, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na via Boca da Mata, principalmente em frente ao Campus do IFB, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana da Região Administrativa de Samambaia, com aprimoramento do sistema de iluminação pública da via Boca da Mata, principalmente na frente ao Campus do IFB.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo. A situação não é diferente na via Boca da Mata, onde as lâmpadas dos postes estão apagadas há vários dias, sem sinal de retorno ao funcionamento. Essa situação gera muita insegurança, principalmente para os alunos do IFB que estudam à noite e saem após 22h.
O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, visto que o local possui um grande movimento de veículos e pedestres, principalmente alunos do IFB, resultando em maior segurança e conforto para a população. Melhora ainda a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública na via Boca da Mata, principalmente na frente ao Campus do IFB, em Samambaia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2024, às 15:30:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129524, Código CRC: 6fb81811
-
Indicação - (129525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na QNL 07, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na QNL 07, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da QNL 07, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Taguatinga requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da QNL 07, que necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição para demonstrar a necessidade de recapeamento do asfalto das vias da QNL 07, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2024, às 15:30:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129525, Código CRC: f2d89352
-
Indicação - (129526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública, com implantação de poste de iluminação, na QC1, na praça em frente aos Conjuntos S, T e U, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública, com implantação de poste de iluminação, na QC1, na praça em frente aos Conjuntos S, T e U, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana da Região Administrativa de Santa Maria, com aprimoramento do sistema de iluminação pública da QC1, na praça em frente aos Conjuntos S, T e U.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo. A situação não é diferente na QC1, na praça em frente aos Conjuntos S, T e U. Na localidade não há poste com iluminação para atenderem os frequentadores da praça em frente aos conjuntos ora citados.
O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, visto que o local é uma área residencial, resultando em maior segurança e conforto para a população. Melhora ainda a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública, com implantação de poste de iluminação, na QC1, na praça em frente aos Conjuntos S, T e U, em Santa Maria, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2024, às 15:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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